O ICMS do optante do Simples Nacional com grande faturamento anual

Quando o contribuinte estoura o faturamento anual de 3,6 milhões, deve calcular o ICMS por fora do Simples Nacional

Há alguns dias um cliente do escritório me trouxe um caso extremamente simples, mas que, por desconhecimento do contador e do advogado funcionário da empresa, trouxe grande prejuízo à mesma, inclusive com o impedimento da inscrição estadual e, consequentemente, com a impossibilidade de emitir documento fiscal.

Em resumo, essa empresa estava no Simples Nacional e, no ano passado, estourou o sublimite do Simples Nacional, fazendo com que os tributos federais fossem calculados pelo regime simplificado, mas o ICMS calculado pelo regime “normal”.

Contudo, por desconhecimento dessa regra, o contador continuou somente declarando pela DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais) e pagando os tributos apenas por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), deixando de cumprir as obrigações tributárias acessórias (como a entrega da EFD) e principais (pagamento do ICMS e FECP pela alíquota normal).

Como é de praxe, o contador foi pego de surpresa com o impedimento da inscrição estadual e o descredenciamento para emissão de NFC-e (Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica) e de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), impedindo, assim, o funcionamento normal da mesma, que somente voltou ao normal após ser refeita a contabilidade do período inteiro, com a entrega das EFD, e o pagamento de todos os valores devidos, além da multa de quase 1 milhão de reais.

Só contei esse caso para demonstrar a necessidade do conhecimento da legislação de ICMS por parte dos contadores e advogados, que, em casos como acima, até podem responder civilmente pelo prejuízo que deram causa.

Agora passemos ao estudo desse caso.

O regime do Simples Nacional é facultado a todos os contribuintes que aufiram receita bruta anual (RBT12) até o montante de R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais), facilitando a entrega de obrigações acessórias (informando tudo pela DEFIS) e o pagamento dos impostos federais (IRPJ, IPI, CSLL, PIS e COFINS) e de contribuição patronal, com algumas limitações.

Contudo, em relação ao ICMS e ao ISSQN, a simplificação de obrigações acessórias e principais estão disponíveis somente aos contribuintes que aufiram receita bruta anual (RBT12)até o montante de R$ 3.600.000 (três milhões e seiscentos mil reais)[1], conforme disposto no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123/06.

Assim, por exemplo, uma empresa comercial do RJ que tenha auferido R$ 4.000.000 (quatro milhões de reais) de receita nos últimos 12 meses (RBT12), além das obrigações acessórias normais (emissão de Nota Fiscal, Escrituração de livro caixa, etc.) terá que:

  1. Para o Simples Nacional:
  2. Apresentar a declaração do Simples Nacional (DEFIS), de forma simplificada com o valor das saídas;
  3. Entregar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), e;
  4.  Calcular os tributos pela alíquota prevista na tabela correspondente à atividade (no caso o Anexo I), desconsiderando o percentual do ICMS e do ISSQN.
  5. Para o Fisco Estadual:
  6. Realizar a escrituração completa, contabilizando as entradas e as saídas;
  7. Realizar a apuração de créditos e débitos de ICMS, segundo as regras da Legislação estadual, recolhendo o valor apurado;
  8. Entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD);
  9. Entregar a GIA-ST para outros Estados (caso estes exijam);
  10. Entregar a Declaração Anual para o IPM – DECLAN-IPM;
  11. Entregar a Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);

Para realizar o cálculo do imposto devido, voltemos ao exemplo de uma empresa com RBT12 de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), sendo R$ 400.000 do mês a ser calculado. Vamos supor que uma aquisição de mercadoria no mês de R$ 250.000,00 e uma alíquota de 20% (18% de ICMS e 2% de adicional ao FECP), tanto para compras quanto para as vendas. Vamos, ainda, desconsiderar as compras de material de uso e consumo (que não dão direito ao crédito) e aquisição de ativo fixo (que dão crédito proporcional).

Nesse caso extremamente simplificado, a alíquota efetiva do Simples Nacional seria de 9,55% e a empresa teria que pagar um total de R$ 38.200,00, sendo R$ 38.200,00 de Simples Nacional, por meio do DAS e R$ 30.000,00 à SEFAZ-RJ por meio de DARJ, conforme abaixo calculado.

Simples Nacional:SEFAZ-RJ
Alíquota efetiva: 9,55% Receita Mensal: R$ 400.000,00 Valor do DAS a recolher: R$ 38.200,00Compras: R$ 250.000,00 Crédito de ICMS: R$ 50.000,00 Vendas: R$ 400.000,00 Débito de ICMS: 80.000,00 ICMS devido: 80.000 – 50.000 = 30.000,00

Infelizmente, a apuração mensal não é tão simples assim, pois normalmente ocorrem algumas (se não todas) situações abaixo listadas que podem dificultar a apuração:

  • Alíquotas diferenciadas nas operações de compra e de venda – art. 14 da Lei nº 2.657/96;
  • Benefícios fiscais nas operações de compra e de venda;
  • Aquisição de ativo fixo – Crédito proporcional (§ 7º do art. 33 da Lei nº 2.657/96);
  • Operações especiais – Como, por exemplo, a consignação e a venda para entrega futura;
  • Alteração na destinação da mercadoria adquirida;
  • Deterioração, perda ou roubo de estoque, etc.

Espero que tenha ajudado e que você não cometa o mesmo erro que aconteceu com o meu cliente! Qualquer dúvida sobre o assunto, não hesite em nos enviar um e-mail, que você será respondido (às vezes recebo muitos questionamentos… por isso pode demorar alguns dias, mas respondo todos os e-mails).


[1] Salvo os estados do Acre e do Amapá, cujo sublimite é de R$ 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil reais), conforme Resolução CGSN nº 149/2019.

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